Processo 3002420-42.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002420-42.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSÉ DURVAL BESERRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. TETO REMUNERATÓRIO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. DESCONTOS À TÍTULO DE ABATE-TETO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 90/2017 E Nº 93/2018. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de Coronel da reserva da Polícia Militar do Estado do Ceará à restituição das parcelas descontadas de sua remuneração, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, em razão da postergação dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018. O Estado do Ceará suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito, além de defender a constitucionalidade da postergação do novo subteto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à aplicação do teto remuneratório constitucional; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) determinar se a postergação dos efeitos financeiros da EC Estadual nº 90/2017 pela EC Estadual nº 93/2018 violou o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve interpretação e aplicação de norma constitucional estadual relativa ao teto remuneratório, matéria que extrapola a mera administração previdenciária atribuída à CEARAPREV. 4. A pretensão deduzida em juízo decorre de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os descontos a título de abate-teto renovam-se mensalmente, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 5. A EC Estadual nº 90/2017 alterou o subteto remuneratório dos servidores estaduais, vinculando-o ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, com vigência imediata e efeitos financeiros inicialmente previstos para dezembro de 2018. 6. A EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 para dezembro de 2020, suprimiu vantagem econômica incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, violando o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADI nº 4013 no sentido de que a vigência do ato normativo concessivo gera aquisição do direito, ainda que o exercício financeiro esteja submetido a termo pré-fixado, sendo inviável posterior postergação legislativa. 8. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material da EC Estadual nº 93/2018 por afronta ao direito adquirido e à…
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