Processo 3002423-10.2026.8.06.0071
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002423-10.2026.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: VINICIUS ULIAM DE SOUZA, SIRYNED VEGA ZULETA, RAFAEL DOMINGUES BIETTI, RONDINERIO NUNES GALVAO DE CARVALHO, ISABELA CRISTINA MARCOLINO DOS SANTOS, EUNICE DOS REIS DA CRUZ PERES APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 39119755) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que denegou liminarmente a pretensão formulada no Mandado de Segurança nº 3002423-10.2026.8.06.0071, à míngua de direito líquido e certo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina na forma simplificada. Em suas razões recursais (id. 39119756), os Apelantes aduzem, em suma, que: (i) a Resolução CNE nº 2/2024 está vigente, mas sem eficácia plena à falta de adoção prévia de medidas administrativas indispensáveis à sua aplicação concreta; (ii) a Resolução citada prevê o Revalida como via exclusiva de revalidação, incorrendo em violação ao princípio da legalidade por ultrapassar os limites da legislação federal; (iii) no âmbito da revalidação de diploma estrangeiro, as normas federais prevalecem sobre a autonomia universitária e (iv) a decisão recorrida desconsidera preceitos constitucionais fundamentais, ao aplicar norma infralegal que cria distinções sem respaldo em lei e restringe direitos de maneira desproporcional. Ao final, requerem o provimento do recurso para reforma da sentença e consequente concessão da segurança, determinando-se o exame do requerimento administrativo para processamento das revalidações dos diplomas estrangeiros de medicina de forma simplificada ou ordinária com amparo na Resolução CNE nº 01/2022. Em contrarrazões (id. 39119758), o Ente Público pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Em apertada síntese, a controvérsia cinge-se em analisar se os Impetrantes possuem direito líquido e certo à revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina na forma simplificada ou ordinária, com base no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Portaria nº 1.151 do Ministério da Educação. Alegam os Demandantes que a Resolução nº 02/2024, CNE revogou a Resolução nº 01/2022 do CNE, mas não possui eficácia plena porque prevê a adoção de medidas administrativas ainda não realizadas, indispensáveis à sua aplicação concreta. Em contrarrazões, a URCA aponta o não cumprimento de pressuposto constante da citada Portaria nº 1.151/2023, do Ministério da Educação, que obstaria, in casu, a revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta que o curso de medicina de mencionada Instituição de Ensino Superior (IES) ainda não passou pelo processo de reconhecimento porquanto fora criado há poucos anos (2022) e o requerimento respectivo deve ser formulado após o transcurso de metade da duração; acresce que não apresenta o denominado Conceito Preliminar de Curso (CPC), à falta de concludentes passíveis de submissão ao ENADE (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes). O argumento da Apelada consiste questão prejudicial, pelo que o analiso de início. Os §§1º e 4º do art. 1º da Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação dispõem que; verbis: Art. 1º…
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