Processo 3002423-81.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002423-81.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3002423-81.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES CHAVES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. A apelante ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais, contra o banco apelado, alegando jamais ter contratado o empréstimo, por ausência do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário, condenando a autora nas custas e nos honorários (10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça). A apelante recorreu, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o empréstimo consignado impugnado foi validamente contratado pela apelante, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008; (ii) saber se, comprovada a contratação, subsiste o direito à repetição de indébito dos valores descontados; e (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude de terceiros, salvo comprovada a regularidade da contratação (Súmula 479/STJ). 4. O banco apelado comprovou a regularidade do negócio jurídico ao juntar o contrato de empréstimo assinado, os documentos pessoais da apelante e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, atendendo à exigência de autorização expressa prevista no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 5. Demonstrada a existência e a validade da contratação, não se configura vício de consentimento nem falha na prestação do serviço, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 6. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a demonstração de engano injustificável. 7. Não constatada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, também não se configura o dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.   IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor, mediante a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de repasse dos valores. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, não há falar em repetição de indébito nem em dano moral indenizável. 3. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos…

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