Processo 3002432-70.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002432-70.2026.8.06.0297 AUTOR: EVELINE MARIA DA CONSOLACAO GOMES SALES REU: Enel Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVELINE MARIA DA CONSOLACAO GOMES SALES em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, alega a parte promovida sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora dos serviços contratados pela parte autora com instituição parceira, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito. Sem razão contudo. Ora, os descontos ora impugnados no presente feito vinham e vêm sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia de responsabilidade da concessionária promovida. Ademais, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Desta forma, a concessionária de energia elétrica é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo") Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. "SEGURO PREMIADO" EMBUTIDO NA FATURA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em falha na prestação do serviço consistente na indevida cobrança de seguro, sob a rubrica "Seguro Premiado", porquanto não contratado. Sentença de parcial procedência. Incontroverso que a autora não contratou o seguro impugnado. Concessionária de energia elétrica que, diversamente do alegado, possui legitimidade passiva, haja vista a solidariedade com a seguradora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, artigo 25, § 1º e 34 do CDC. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Apelação nº 0007730-68.2015.8.19.0087- Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho- julgamento:22/02/2018- Vigésima Sétima Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGANDO SER…
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