Processo 3002433-94.2025.8.06.0069
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002433-94.2025.8.06.0069 AUTOR: CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO REU: Enel Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA LEIDIANE SILVA RUFINO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, tendo em vista que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" MÉRITO Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população. Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia gira em torno do descumprimento do prazo para execução de serviço de remoção de poste e rede elétrica, previamente contratado e pago pelo autor. A parte autora alega, em sua peça inicial (ID 175662462) que contratou junto à concessionária requerida o serviço de remoção de poste e deslocamento de rede elétrica em seu imóvel. Informa que, para tanto, foi emitido o orçamento n.º 8421-0105028173/2025, no montante de R$ 5.963,03 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos), o qual foi devidamente quitado de forma integral. Alega que o prazo estipulado para a execução da obra era de 60 (sessenta) dias contados do pagamento, findando-se, portanto, em 22/09/2025. Todavia, o promovente afirma que, malgrado o cumprimento de sua contraprestação financeira e o decurso do prazo assinalado, a empresa ré permaneceu inerte. Aduz ter buscado solução administrativa em diversas oportunidades, citando protocolos de atendimento datados de 21/08 e 19/09/2025, sem que houvesse qualquer providência concreta por parte da concessionária. Diante do descaso e do risco gerado pela manutenção da estrutura elétrica em local inadequado, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata execução do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 182680765 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse à remoção do poste e ao deslocamento da rede elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte promovida apresentou contestação no (ID 191123173). Em sua peça defensiva, a concessionária alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sustentando que a execução de obras de tal natureza depende de cronogramas técnicos e disponibilidade de equipes, não restando configurado dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…
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