Processo 3002434-50.2024.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002434-50.2024.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3002434-50.2024.8.06.0090 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: GONCALO VIEIRA DA SILVA         DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por GONÇALO VIEIRA DA SILVA (autor - id 35663192) e BANCO PAN S/A (réu - id 35663199) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (ID 35663191), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 3002434-50.2024.8.06.0090). Na origem, o autor narrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 310284536-3, com data de inclusão em 16/05/2016, no valor de R$ 2.584,80, a ser pago em 72 parcelas de R$ 35,90. Afirmou ser analfabeto e não ter celebrado a avença, tratando-se de fraude. A sentença de piso declarou a nulidade do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei para contratação com analfabetos (art. 595 do Código Civil). Condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Autorizou, ainda, a compensação de valores. Inconformado, o autor apelou pugnando pela majoração da indenização por danos morais e pela restituição em dobro de todos os valores descontados, independentemente do marco temporal. O banco réu, por sua vez, apresentou apelação alegando, preliminarmente, a prescrição total da pretensão e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da contratação, sustentando que o autor usufruiu do numerário depositado em sua conta, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu o afastamento da condenação em danos morais ou sua redução, a restituição na forma simples por ausência de má-fé, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a compensação de valores. Contrarrazões apresentadas pelo banco réu pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Monocrático A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, que dispõe: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Da Prescrição Quinquenal (Matéria de Ordem Pública - Reconhecimento de Ofício) Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Tratando-se de responsabilidade civil por fato do serviço decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês a cada desconto. O STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto. Contudo, as parcelas vencidas antes do…

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