Processo 3002435-50.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002435-50.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3002435-50.2025.8.06.0300 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA PAULINA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Paulina de Oliveira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais proposta em face de Banco BMG S/A, na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de emenda determinada para juntada do contrato questionado e comprovação de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Verificar se é legítima a exigência, como condição para o recebimento da petição inicial, de juntada do contrato bancário impugnado e de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira, especialmente em demanda em que a parte autora sustenta a inexistência do débito e requer a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A exigência de prévio requerimento administrativo e de apresentação, pela consumidora, do próprio contrato cuja existência e validade são impugnadas mostra-se incompatível com o direito de ação e com a inafastabilidade da jurisdição, pois impõe obstáculo desproporcional ao acesso ao Judiciário. 4. Em demandas dessa natureza, a ausência do instrumento contratual não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a parte autora aponta descontos em benefício/rendimentos e formula pedido expresso de inversão do ônus probatório, hipótese em que compete à instituição financeira, detentora da documentação da contratação, exibir o instrumento e demonstrar a regularidade da relação jurídica. 5. O art. 321 do CPC autoriza a emenda da inicial para sanar vícios formais, mas não legitima a imposição de condições desarrazoadas. 6. Impõe-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito, com a ressalva quanto à eventual análise de sobrestamento pelo Tema Repetitivo nº 1414 do STJ, se cabível. IV. Dispositivo e tese de julgamento. 7. Diante do exposto, conhece-se da apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 8. Tese de julgamento: É ilícita a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial, se for exigida da parte autora a apresentação de documento que não é indispensável para a propositura da demanda ou se for condicionado o exercício do direito de ação à demonstração prévia de requerimento administrativo junto a parte ré. V. Dispositivos legais citados 9. Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, 4º, 8º, 319, 320, 321, 373, I, II e § 1º, 485, I,…

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