Processo 3002435-69.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002435-69.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3002435-69.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENIVALDO FERREIRA GONDIM DE CARVALHO APELADO: ENEL BRASIL S.A   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual o autor alega interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia, que teria ocasionado desabastecimento de água e prejuízos relacionados a necessidades essenciais, pleiteando reparação moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, sendo objetiva a responsabilidade civil, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos alegados. O autor não comprova de forma suficiente a ocorrência da interrupção do serviço nem os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar capturas de tela de redes sociais, desprovidas de força probatória individualizada. A ausência de elementos como protocolos de atendimento, registros formais de reclamação ou prova testemunhal impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações. A não demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Inexiste comprovação do dano moral ou do nexo de causalidade, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar. A fragilidade do conjunto probatório conduz à manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator     RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GENIVALDO FERREIRA GONDIM DE CARVALHO, visando a reforma da sentença (ID 34442092), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ENEL BRASIL S.A. Colaciono abaixo dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.   Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da…

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