Processo 3002439-05.2025.8.06.0004
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3002439-05.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RODRIGO MARTINS KLEINPROMOVIDO(A)(S): SKY AIRLINE S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO MARTINS KLEIN em face de SKY AIRLINE S.A., na qual a parte promovente alegou falha na prestação de serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento de voo contratado, sustentando ter suportado prejuízos materiais e abalos extrapatrimoniais decorrentes dos transtornos ocasionados. Requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, conforme inicial. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id. 201540341, suscitando, em síntese, a inexistência de falha indenizável, sustentando que o cancelamento decorreu de contingência operacional relacionada à extensão de AOG da aeronave, com adoção das medidas de assistência material, reacomodação e reembolso previstas para os passageiros afetados. Alegou, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação em 29/04/2026, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de Id. 201980117. Na ocasião, a parte promovente requereu prazo para apresentação de réplica. Posteriormente, foi certificada a ausência de apresentação de réplica pela parte promovente, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 202889757. É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta destacar que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia ali tratada refere-se à responsabilização de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. A presente demanda discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à cancelamento em virtude de falha na aeronave, situação distinta da matéria submetida à repercussão geral. Ademais, ao apreciar embargos de declaração, o STF esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela suspensão restringem-se às previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não estando a controvérsia dos autos inserida em tais hipóteses, inexiste motivo para o sobrestamento do feito. No tocante ao…
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