Processo 3002439-10.2026.8.19.0068

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002439-10.2026.8.19.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002439-10.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : BENJAMIM DE OLIVEIRA NATIVIDADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ159202) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BARBARA CORREA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ159202) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.  2 – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por  BENJAMIM DE OLIVEIRA NATIVIDADE , neste ato representado por sua genitora BARBARA CORRÊA DE OLIVEIRA em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD nos termos da inicial.  Alega a parte autora que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (CID F80), realizando, desde agosto de 2022, tratamento fonoaudiológico pelo Método Padovan, anteriormente custeado pela ré. Sustenta que, embora a médica assistente tenha prescrito a ampliação da carga horária para três horas semanais, a operadora suprimiu integralmente a cobertura da metodologia, autorizando apenas a fonoterapia convencional.   Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da cobertura do tratamento prescrito, com o mesmo profissional que vinha realizando o procedimento.    É o breve relatório, decido.    De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).  Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora. Os laudos acostados (eventos 1.9-1.12) conferem plausibilidade às alegações autorais, especialmente, ressalto, quanto ao fato do menor BENJAMIM DE OLIVEIRA NATIVIDADE realizar o tratamento fonoaudiológico há 4 anos, com evolução positiva, conforme depreende-se do laudo de evento 1.9.  Ainda, restou comprovada a indicação da ampliação de carga horária do respectivo tratamento (evento 1.17), prescrita por neurologista infantil que acompanha o menor (evento 1.10). Ademais, a negativa do plano de saúde, ora réu, também foi evidenciada, diante das recusas expressas anexadas (eventos 1.13, 1.14 e 1.16), sob a justificativa de que o tratamento carece de evidências científicas, autorizando, em substituição ao método prescrito pela médica assistente, apenas a realização de fonoterapia convencional.  No entanto, vale frisar que o autor realiza tratamento utilizando o Método Padovan há quatro anos, com cobertura do plano de saúde demandado, fato que contradiz, ao menos em sede de juízo não exauriente, a negativa oferecida pela operadora do plano de saúde.  Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra caracterizado. A documentação médica (evento 1.9) acostada aos autos evidencia que a interrupção do tratamento pelo Método Padovan, ou sua substituição abrupta por abordagem diversa, poderá acarretar desorganização emocional e comportamental, comprometendo a continuidade da evolução clínica já alcançada e ocasionando prejuízos ao desenvolvimento global do menor.   Considerando tratar-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, cuja resposta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados