Processo 3002439-69.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002439-69.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002439-69.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c alegada violação ao Estatuto do Idoso, em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Dr. Augusto Ribeiro, nº 33, bairro Vila Pery, Fortaleza/CE, em 07/07/2022, e que, desde então, iniciou reformas no imóvel, as quais afirma estarem devidamente regularizadas perante os órgãos competentes. Sustenta que, apesar da regularidade da obra, a requerida, sua vizinha, passou a persegui-lo, hostilizá-lo e tentar impedir a continuidade da reforma por meio de denúncias sucessivas a órgãos públicos, como Regional, SEFIN, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e fiscalização municipal. Alega, ainda, que a requerida teria praticado agressões verbais, humilhações e calúnias, inclusive afirmando perante a vizinhança que o autor faria parte de facção criminosa. Aduz que tais condutas teriam lhe causado abalo moral, agravado por sua condição de pessoa idosa. Requereu, ao final, indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reconhecimento de violação ao Estatuto do Idoso, além de providências para cessação de supostas agressões, perseguições e difamações. Liminar não concedida (Id 187708972). Em contestação (Id 208057365), a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria. No mérito, defendeu, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que apenas exerceu regularmente o direito de petição ao acionar órgãos públicos diante de supostos prejuízos causados pela obra do autor. A requerida sustentou, ainda, que seria ela a verdadeira vítima da situação, alegando que a obra teria causado danos ao seu imóvel e que o autor teria praticado ameaças. Juntou boletins de ocorrência em apoio à sua narrativa e pediu a improcedência dos pedidos autorais. Embora a contestação não tenha sido formulada com a melhor técnica quanto ao ponto, a ré também postulou condenação do autor pelos danos que afirma ter sofrido, em valor indicado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação por litigância de má-fé. Tentativa de acordo infrutífera (Id 205031312). Em réplica (Id 214567599), o autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial, além de juntar boletim de ocorrência próprio, atestado médico e rol de testemunhas. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Considerando a natureza da ação, a controvérsia será regida pelas normas do Código Civil, cuja distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e à réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Acerca da preliminar de inépcia da inicial,…

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