Processo 3002442-16.2026.8.06.0071
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002442-16.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: NEILTON SANTOS RAMOS IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar apresentado por NEILTON SANTOS RAMOS, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI- URCA. Narra-se que a a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior, entretanto, a Universidade negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação, através do e-mail. Alega que a autoridade coatora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Afirma que a impetrada viola seu direito líquido e certo à instauração do processo de revalidação. Por tal motivo, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça Gratuita a parte impetrante, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal; d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante; e) A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja indicada lei que estaria amparando as regras ilegais da resolução citada. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 201394379 à 201394401. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: 'Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.' Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: '(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer do instrumento, mas sim das ações comuns.' (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.…
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