Processo 3002443-36.2026.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002443-36.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : ALEXIA GABRIELA DE OLIVEIRA SANTINATTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : QUEZIA SANTINATTO GONCALVES (OAB RJ266907) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IANSMELA BRUNA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : QUEZIA SANTINATTO GONCALVES (OAB RJ266907) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Trata-se processo que tem como objetivo a prestação de saúde por parte dos entes federativos. O Poder Judiciário tem o dever de observância dos precedentes vinculantes dentro do sistema de padronização decisória estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro. Essa é a maneira de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Dentro dessa lógica, é necessário observar os precedentes vinculantes existentes sobre determinada matéria para a tomada de decisão escorreita, garantindo segurança jurídica e previsibilidade na prestação jurisdicional. Sobre o tema da saúde pública (prestação de saúde por parte dos entes federativos), o STF possui diversos de julgamentos que são de observância obrigatória (Aviso 237/2025 da CGJ/TJRJ e Recomendação CNJ nº 54/2025) como os temas 6; 345; 500; 793; 1033, 1161 e 1234 da Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Nesse ponto, necessário chamar o feito a ordem para adequação do julgamento de maneira completa os precedentes vinculantes. Intime-se a parte autora para emendar a inicial (art. 321 do CPC) EM PEÇA SUBSTITUTIVA ÚNICA e fornecer as seguintes informações eventualmente pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.Laudo atualizado (últimos 3 meses) e detalhado e emitido por médico (constando inscrição no CRM e RQE – especialização – para o tratamento da doença do paciente) em que conste especificamente: a)nome e CID da doença, com sua descrição; b)Nome(s) do(s) medicamento(s) e do(s) princípio(s) ativo(s) e dosagem receitado, especificando a essencialidade do(s) medicamento(s) ao tratamento da doença. Caso sejam necessários dois ou mais medicamentos, informar se possuem propósito independente ou se necessariamente devem ser utilizados de maneira combinada para o tratamento; c)histórico terapêutico do paciente; e d)se houver alternativas terapêuticas no SUS para a condição do paciente, a justificativa médica para a não utilização e/ou a ineficácia/inviabilidade dessas alternativas terapêuticas incorporadas; e)Informar se o autor/paciente busca exclusivamente o fornecimento de medicamento ou se busca o fornecimento de medicamento combinado com outros insumos de saúde (materiais, órteses, próteses, fórmulas nutricionais etc.) e tratamentos. Em sendo necessário outros insumos e tratamentos, informar quais são de maneira pormenorizada, se são fornecidos pelo SUS e o custo total ou periódico; e,…
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