Processo 3002443-61.2026.8.19.0031

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3002443-61.2026.8.19.0031
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3002443-61.2026.8.19.0031/RJ REQUERENTE : ROBSON OPILIAR MENDES ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA RODRIGUES DE SA PINTO (OAB RJ196818) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. CÂNCER DE PÂNCREAS METASTÁTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTE DE CATETER PORT-A-CATH. COBERTURA DE MATERIAIS E PROCEDIMENTOS CORRELATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por paciente diagnosticado com neoplasia maligna de pâncreas com metástase pulmonar, em face de operadora de plano de saúde, objetivando a autorização e o custeio imediato de implantação cirúrgica de cateter venoso totalmente implantável (Port-a-Cath), bem como dos procedimentos e materiais indispensáveis à realização do tratamento quimioterápico prescrito pelo protocolo FOLFIRINOX. O autor alegou que a ré autorizou a quimioterapia, mas impôs prazo administrativo de dez dias úteis para análise da cobertura do acesso venoso especializado, apesar da urgência médica e do risco iminente de agravamento do quadro clínico e óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode restringir ou retardar a cobertura de procedimento e materiais indispensáveis ao tratamento oncológico regularmente prescrito pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. A probabilidade do direito resta demonstrada pela comprovação do vínculo contratual, pelo diagnóstico de câncer pancreático metastático e pela própria autorização concedida pela operadora para o tratamento quimioterápico principal. A negativa parcial de cobertura referente ao implante do cateter Port-a-Cath e aos materiais correlatos revela-se abusiva, pois o procedimento constitui meio indispensável para viabilizar a infusão dos medicamentos antineoplásicos prescritos. Cabe ao médico assistente definir a terapêutica adequada, os procedimentos e os materiais necessários ao tratamento do paciente, não podendo a operadora substituir o critério técnico do profissional responsável pelo acompanhamento clínico. A Súmula 211 do TJRJ assegura que, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico responsável, a escolha da técnica e dos materiais compete ao profissional incumbido da realização do procedimento. O perigo de dano encontra-se evidenciado pela gravidade da enfermidade, pelo estágio metastático da doença, pela presença de ascite e pelo risco concreto de rápida deterioração do quadro clínico e de óbito caso haja atraso no início do tratamento. A demora administrativa imposta pela operadora compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, pois o transcurso do tempo pode inviabilizar o próprio sucesso terapêutico pretendido. A medida deferida mostra-se reversível sob o aspecto patrimonial, uma vez que eventual improcedência futura permite à operadora buscar ressarcimento pelas vias adequadas. O princípio da proporcionalidade impõe a prevalência do direito fundamental à saúde e à dignidade da…

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