Processo 3002446-17.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002446-17.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002446-17.2025.8.06.0062 AUTOR: FRANCISCA QUIRINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.    Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCA QUIRINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ Não obstante a determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp 2.224.599/PE e correlatos), nos termos do art. 1.037, II, do CPC, verifica-se que a presente demanda não se subsume à controvérsia delimitada naquele precedente vinculante. Com efeito, o tema afetado pela Corte Superior restringe-se à definição de parâmetros acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da avença. No caso concreto, contudo, a parte autora nega a própria existência da contratação, sustentando a ocorrência de fraude ou inexistência de relação jurídica, não havendo discussão acerca da natureza do contrato firmado, tampouco sobre eventual abusividade de cláusulas ou vícios de consentimento relacionados à modalidade de cartão de crédito consignado. Desse modo, a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não do vínculo contratual, matéria que não se confunde com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ, razão pela qual não há identidade entre as questões jurídicas apta a justificar a suspensão do feito. Nesse contexto, inaplicável a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O promovido alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal. Entretanto, a pretensão deduzida nos autos decorre de suposta cobrança indevida e irregularidade na contratação, situação que configura fato do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo e de obrigações de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No presente caso, a contagem do prazo prescricional, portanto, inicia-se a partir do último desconto indevido - que persisitiu , no mínimo, até agosto/2025 - e não da suposta data de contratação ou do primeiro desconto, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição com base nesses marcos. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS . RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E…

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