Processo 3002446-69.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002446-69.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3002446-69.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARCIONILHA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA    Trata-se de demanda ajuizada contra o Estado do Ceará, por meio da qual aparte autora, candidata em concurso público promovido pela extinta Funsaúde, pleiteia a sua imediata nomeação. Em síntese, a parte autora afirma que que foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo em disputa e sustenta que adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistências e suposta preterição em razão da contratação de terceirizados e servidores temporários. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.   Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.   Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC.   O âmago da pretensão autoral cinge-se em analisar o direito à nomeação e à posse da autora, após haver sido aprovada no concurso público para provimento do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, estando dentro do cadastro de reserva.   Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.   De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao Princípio da Moralidade, vez que a oferta vincula a Administração Pública pela expectativa surgida entre os candidatos.   O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que o direito subjetivo à nomeação de o candidato aprovado em concurso público está condicionado a três hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração em caso de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.   Assim, para que haja direito subjetivo à nomeação, é necessário que a aprovação do candidato ocorra dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, que seja demonstrada a preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, que seja comprovada a existência de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.   A propósito:   "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de…

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