Processo 3002447-12.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002447-12.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO SALES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA BX.ANT.FINANC/EMP. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que os extratos revelariam operações de crédito e que os lançamentos corresponderiam à quitação ou baixa de empréstimos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os descontos lançados sob as rubricas BX.ANT.FIN/EMP e BX.ANT.FINANC/EMP possuem lastro contratual, autorização válida e informação adequada; (ii) se a ausência de documentos específicos apresentados pelo banco conduz à declaração de inexigibilidade dos débitos; (iii) se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iv) se os descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, pois as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Desse regime decorrem os deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e segurança na prestação do serviço, bem como o ônus da instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança quando detém os documentos técnicos e contratuais do produto bancário. 4. Os extratos bancários de 2020 e 2021 e a planilha de débitos demonstram a materialidade dos lançamentos impugnados em 13/08/2020, 14/08/2020, 15/12/2020 e 29/09/2021, totalizando R$ 142.278,91, satisfazendo o ônus probatório inicial do consumidor. 5. O banco promovido não juntou contrato específico, autorização expressa de débito em conta, proposta eletrônica, trilha de aceite, comprovante de autenticação por senha, token ou biometria, pedido de liquidação antecipada, demonstrativo de evolução do débito ou planilha de baixa vinculada aos lançamentos impugnados. Os extratos de 2018 e 2019 demonstram, quando muito, histórico de relacionamento bancário, mas não comprovam autorização específica para os débitos questionados. 6. A prova da existência, validade e exigibilidade da obrigação é encargo de quem cobra e se beneficia do lançamento. Não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo, consistente em demonstrar que não autorizou os descontos, especialmente quando a documentação da contratação e os registros sistêmicos estão sob guarda da instituição financeira. 7. A ausência de lastro contratual e de autorização específica conduz à declaração de inexigibilidade dos débitos. A alegação de contratação por canais eletrônicos é juridicamente possível, mas exige comprovação de autenticidade, integridade, identificação do contratante, aceite e autorização do débito, o que não foi apresentado nos autos. 8. A restituição do indébito deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Assim, os lançamentos de 13/08/2020, 14/08/2020 e 15/12/2020 devem ser…
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