Processo 3002447-38.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002447-38.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002447-38.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA ELIANUBIA DE OLIVEIRA SALES REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Adicional de Um Terço de Férias sobre os 45 (Quarenta e Cinco) Dias de Férias c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA ELIANUBIA DE OLIVEIRA SALES em face do MUNICÍPIO DE CRATO, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser professora da rede pública municipal, admitida em 17/05/2004 sob o regime estatutário . Sustenta que, por força do artigo 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Crato), possui o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais . Contudo, afirma que o ente público promove, de forma unilateral, o pagamento do terço constitucional de férias calculado apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, rotulando os 15 (quinze) dias restantes como mero "recesso escolar", eximindo-se do pagamento do respectivo adicional . Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do pagamento do terço de férias sobre a integralidade dos 45 dias. No mérito, requereu a declaração do direito, a condenação do réu na obrigação de fazer definitiva e o pagamento das diferenças pretéritas atinentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, estimadas em R$ 7.219,12. Inicial instruída com procuração (Id. 201417709), documentos de identificação (Id. 201417710 e Id. 201417711), declaração de hipossuficiência (Id. 201417712), fichas financeiras (Id. 201417713) e cópias das legislações correlatas (Id. 201417880, Id. 201417881, Id. 201417882 e Id. 201417883) Proferida decisão interlocutória concedendo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência requerida. (ID: 204696927). Devidamente citado, O MUNICÍPIO DO CRATO ofertou tempestiva Contestação (ID. 220497143), o Município de Crato sustentou, em síntese, a improcedência total dos pedidos autorais. Argumentou o réu que o período excedente de 15 dias gozado pelos docentes não possui natureza jurídica de férias em sentido estrito, configurando recesso escolar, lapso temporal no qual o servidor permanece formalmente à disposição da Administração Pública para eventuais necessidades do calendário letivo, planejamento pedagógico ou convocações administrativas. Asseverou que a concessão do terço constitucional sobre tal período geraria grave impacto orçamentário e violação aos limites fiscais previstos em lei, além de aduzir que a Lei Municipal nº 2.468/2008 promoveu a reformulação dos planos de carreira do magistério, revogando as disposições que lhe fossem contrárias. Desnecessária a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para SENTENÇA. É o relatório. DECIDO. O fecho processual comporta o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos estatuídos pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A quaestio juris sob cognição cinge-se à matéria eminentemente de direito, estando os contornos fáticos perfeitamente delineados e demonstrados pela robusta prova documental jungida pelas partes. Despicienda, portanto, a abertura de fase instrutória oral ou pericial técnica, haja vista que as fichas financeiras e o…

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