Processo 3002448-02.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002448-02.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3002448-02.2025.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Tarifas]  Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SABOIA  Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2)     SENTENÇA     RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SABOIA em face de BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e ASPECIR, todos devidamente qualificados nos autos.  Narrou a parte autora na sua inicial ser pessoa idosa e analfabeta, que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, ocasião em que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas "Tarifa Bancária", "Binclub" e "Aspecir", sem jamais ter contratado os serviços correspondentes.  Sustentou que os descontos referentes às tarifas bancárias iniciaram em janeiro de 2020, totalizando, até a propositura da demanda, o montante de R$ 3.388,99 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos). Afirmou, ainda, ter sofrido descontos vinculados à empresa BINCLUB no importe de R$ 185,70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), bem como descontos vinculados à ASPECIR no valor de R$ 418,02 (quatrocentos e dezoito reais e dois centavos). Alegou inexistência de contratação válida, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta, sustentando a nulidade dos supostos contratos por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Ao final, requereu prioridade de tramitação, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.  Por decisão de ID nº 183817798, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.  A requerida ASPECIR apresentou contestação no ID nº 196356110, arguindo, preliminarmente, retificação do polo passivo para inclusão da empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução administrativa dos valores descontados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o autor aderiu validamente ao produto securitário, tendo posteriormente sido realizado cancelamento por mera liberalidade da seguradora. Defendeu a inexistência de vício na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais.  O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID nº 198666803, arguindo preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse processual e ilegitimidade quanto aos descontos vinculados às empresas ASPECIR e BINCLUB. No mérito, sustentou a regularidade da contratação das tarifas bancárias e dos pacotes de serviços, defendendo a legalidade das cobranças realizadas. Alegou ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro dos valores eventualmente descontados. Requereu, ainda, prazo para juntada posterior de contratos e produção de prova pericial.  Posteriormente, a UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou petição no ID nº 199159876, informando o pagamento de acordo no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e requerendo a…

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