Processo 3002448-11.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002448-11.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3002448-11.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAQUEL CARVALHO BEZERRA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e reparação moral formulados em face de instituição financeira, em razão de alegada retenção indevida de limite de crédito, redução unilateral de limite adicional e suposta manutenção de saldo negativo sob a rubrica de "saldo futuro". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do limite de crédito promovida pela instituição financeira, após prévia comunicação, configura conduta ilícita ou prática abusiva; e (ii) estabelecer se houve retenção indevida de valores ou falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade e autorizando o conhecimento do recurso. A relação jurídica é de consumo, mas a inversão do ônus da prova não opera automaticamente, exigindo verossimilhança mínima das alegações formuladas pela parte consumidora. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. Os documentos constantes dos autos não comprovam retenção indevida de valores, descontos irregulares, apropriação patrimonial pela instituição financeira ou qualquer outra prática ilícita. A instituição financeira comprova que comunicou previamente a consumidora acerca da redução do limite de crédito, afastando alegações de surpresa, ausência de informação e violação ao dever de transparência. A redução unilateral do limite de crédito insere-se no exercício regular da atividade bancária e na gestão de risco inerente ao setor, não configurando ilicitude quando observados os deveres de informação e as disposições contratuais. A existência de limite negativo mostra-se compatível com a dinâmica de utilização do cartão de crédito quando há lançamentos superiores ao crédito disponível, conforme esclarecimentos prestados pela instituição financeira. Ausente prova robusta de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito nem para compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a presença de elementos mínimos de verossimilhança das alegações. 2. A redução unilateral do limite de crédito pela instituição financeira não configura prática abusiva quando precedida de comunicação adequada ao consumidor. 3. A ausência de prova de retenção indevida de valores ou de falha na prestação do serviço afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por…

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