Processo 3002448-49.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 3002448-49.2025.8.06.0300 AUTOR: MARIA DO CARMO LUCAS DE OLIVEIRA REU: ICATU SEGUROS S/A e outros Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026 (DJe 30/04/2026), profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO CARMO LUCAS DE OLIVEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes a rubrica "ICATU SEGUROS", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 187314558 e seguintes. Em sede de contestação, a primeira requerida (Icatu Seguros) arguiu inépcia da petição inicial, e ausência de requerimento administrativo prévio, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 192705207). Em sede de contestação, a segunda requerida (Banco do Brasil) arguiu impugnação à gratuidade da justiça, e ilegitimidade passiva, prescrição, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 194358131). Réplica ID 196616916. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Dessa forma, a seguir passo a enfrentar as preliminares arguidas. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a seguradora requerida inépcia da inicial por afirmar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Entretanto, verifica-se que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a exordial preenche os requisitos legais mínimos, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados de maneira compreensível. Nesse sentido, a parte autora descreve, de forma suficiente, a controvérsia instaurada, qual seja, a alegada contratação da rubrica "ICATU SEGUROS", indicando inclusive valores descontados, o que delimita adequadamente o objeto da demanda e o thema…
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