Processo 3002450-93.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002450-93.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3002450-93.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANA CARLA DIAS DE SOUSA Requerido: ENEL   SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" interposta por ANA CARLA DIAS DE SOUSA em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, já qualificadas nos autos.  A parte promovente busca provimento judicial para que a parte promovida seja condenada a ressarcir a título de danos morais a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos reais).  Devidamente citada a empresa ré apresentou contestação em id. Num. 200465836 alegando que a intermediária que não repassou os valores.  Audiência de conciliação infrutífera (vide termo em id. Num. 203173418).  Réplica em id. Num. 203435660.  Autos conclusos para julgamento.  É o relato. Fundamento e Decido.  O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Além disso, a prova documental pertinente preexiste à lide, e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do CPC.  Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).  Destaco, ab initio, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.  No mérito, o pedido é procedente.  No presente caso, a parte promovente nega a existência de débito e que sua energia foi suspensa indevidamente.  A parte promovida, por sua vez, somente alegou que o corte no fornecimento de energia se deu em razão do não repasse do valor pelo agente arrecadador.  Pois bem, a boa-fé é um princípio que deve nortear todas as relações jurídicas, configurando-se em verdadeiro dever a ser observado e perquirido por ambas as partes contratantes.  Assim, é que, se por um lado deve o autor ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais (inclusive estando atento aos deveres assumidos), por outro deve o prestador do serviço agir nos limites impostos pelo instrumento que os une, além de fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera.  Destarte, a parte promovida não comprovou o suposto inadimplemento da parte autora.  Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do (a) autor (a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.  O corte no fornecimento de energia elétrica, estando…

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