Processo 3002456-08.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3002456-08.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JOSE ALVES DOS SANTOS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que seu nome se encontra negativado em razão de uma suposta dívida perante o requerido, no valor de R$3.685,51 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Todavia, por aduzir desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 198249849), o réu: a) impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária; b) alega a ausência de pretensão resistida; c) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; d) aponta a regularidade da contratação; e) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; f) requer a condenação do demandante em multa por litigância de má-fé e ao pagamento dos débitos em aberto perante a empresa. Foi apresentada réplica (Id 198547542), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Tentativa de acordo infrutífera (Id 198620848). É o que importa relatar. Passo a decidir. O acionado impugna o pedido de gratuidade judiciária, limitando-se a lançar alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira do promovente, sem indicar qualquer dado concreto ou elemento probatório capaz de infirmar a necessidade do benefício ou evidenciar a suficiência de recursos da parte adversa. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa, citando ser aleatório e sem justificativa. Porém, afasto a referida alegação, tendo em vista que o promovente informou os valores que entende serem devidos, o que não significa que serão acolhidos. Em continuidade, o reclamado alega a falta de interesse de agir do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa. Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", rejeito a preliminar. Por fim, aponta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica. Entretanto, desacolho a preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema…
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