Processo 3002456-58.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002456-58.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002456-58.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARIA ELANIA OLIVEIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA ELANIA OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Na exordial (id 186538552), a parte requerente sustenta, em síntese, que é viúva de João Batista Ripardo de Sousa, falecido em 05/09/2025, do qual era dependente economicamente. Narra que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/09/2025 (NB 225.959.813-1), o qual foi indeferido pela autarquia. Alega que o casal mantinha união pública, contínua e duradoura, o que afirma ser demonstrado por vasta documentação que teria sido ignorada pelo órgão requerido. Ao final pugna pela concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte e a procedência da ação para condenar o INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito ou do requerimento administrativo (DER), com o respectivo pagamento dos retroativos e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00. Juntou documentos (ids 186538555 a 186539440), tais como certidão de óbito, comprovantes de endereço, plano funerário conjunto, ficha de atendimento médico em comum, fotografias e cópia do processo administrativo.  Decisão (id 187724449) recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, oportunidade em que o juízo deixou de designar audiência de conciliação ante o expresso desinteresse manifestado pela autarquia na composição consensual (Ofício Circular 00002/2016), determinando a citação do requerido para contestar no prazo de 30 dias.  Em contestação (id 190109997), a parte requerida não suscita preliminares processuais típicas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide sob a alegação de que a prova documental já descaracterizaria o pleito autoral. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, e a incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do índice de correção monetária.  Em réplica (id 194124620), a parte autora sustenta a improcedência e a fragilidade dos argumentos da autarquia. Reitera que os diversos documentos acostados, a exemplo da certidão de óbito onde figura como declarante, o plano funerário conjunto e as declarações médicas, são plenamente suficientes e contemporâneos para provar a convivência sob união estável e a dependência econômica. Rechaça as teses da contestação e pugna expressamente pelo prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento.  Despacho (id 195255585) constatando que a parte autora pugnou por oitiva de testemunhas em réplica, deferindo o pedido e determinando a designação de audiência de instrução, bem como facultando a participação telepresencial dos interessados. A…

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