Processo 3002456-61.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002456-61.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3002456-61.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALDENORA DOS ANJOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA   Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA ALDENORA DOS ANJOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que o requerido vem efetuando descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um contrato identificado como "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que não anuiu nem contratou. Em razão disto, ajuizou a presente ação requerendo a declaração da inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos materiais referentes à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 181411438 a 181411451. Decisão de ID 186760439 deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, determinou-se a intimação do requerido para informar se deseja a realização da audiência de conciliação e, em caso negativo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Contestação de ID 199592993, em que a parte requerida, em síntese, sustentou a regularidade da contratação e que, diante da ausência de falha na prestação de serviços, inexiste o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 199944819). Despacho de ID 200732354 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Devidamente intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 202367291 e 204207757). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em facedo óbice contido na…

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