Processo 3002457-46.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002457-46.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALDENORA DOS ANJOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA ALDENORA DOS ANJOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que o requerido vem efetuando descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um contrato identificado como "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que não anuiu nem contratou. Em razão disto, ajuizou a presente ação requerendo a declaração da inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos materiais referentes à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 181411438 a 181411451. Decisão de ID 186760439 deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mais, determinou-se a intimação do requerido para informar se deseja a realização da audiência de conciliação e, em caso negativo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Contestação de ID 199592993, em que a parte requerida, em síntese, sustentou a regularidade da contratação e que a autora, ao participar dos sorteios vinculados ao título, demonstrou anuência tácita à contratação, afastando qualquer irregularidade. Assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 199944819). Despacho de ID 200732354 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Devidamente intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 202367291 e 204207757). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova…
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