Processo 3002458-83.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002458-83.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3002458-83.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: VANUSA DOS SANTOS SIMOES Requerido: ESTADO DO CEARA   S E N T E N Ç A   Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Vanusa dos Santos Simões em face do Estado do Ceará. Na inicial, a autora, professora da rede pública estadual, sustenta que possui direito a 45 dias de férias anuais, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, sendo 30 dias após o primeiro semestre e 15 dias após o segundo.  Alega, ainda que o Estado paga o terço constitucional apenas sobre 30 dias, deixando de adimplir o adicional sobre os 15 dias restantes, e requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Juntou contracheques (Id. 188705962) e planilha de cálculos (Id. 188705965). O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id. 188745923). Em contestação (Id. 195034486), o Estado do Ceará defendeu que os 15 dias correspondem a recesso escolar, período em que o servidor permanece à disposição, não se caracterizando como férias para fins de adicional constitucional. Destacou a existência de efeito suspensivo em recurso no STJ sobre a matéria e juntou relatório financeiro (Id. 195034487). Em réplica (Id. 195189658), a autora reiterou o direito ao terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 196347758). Por fim, em razão da Resolução nº 03/2026 do TJCE e da Portaria nº 411/2026, o feito foi redistribuído para esta 4ª Vara da Fazenda Pública (Id. 198913325). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória (Ids. 188705956, 188745923 e 195034486). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos profissionais do magistério pela legislação estadual, inclusive quanto ao período de 15 dias subsequente ao segundo semestre letivo. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura ao trabalhador o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.  Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. […]  A base legal do pedido encontra-se no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), com redação dada pela Lei nº 12.066/1993, cujo teor estabelece: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  A controvérsia reside na interpretação do § 3º do referido artigo, invocado pelo Estado para afastar a natureza de férias do segundo período: […] § 3º Aplica-se aos servidores…

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