Processo 3002460-92.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002460-92.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: KARDENY SALES PINTO UCHOA ZANDONA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPEGO AO EXCESSO DE FORMALISMO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO DOS INDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 905/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que declarou a nulidade de ato administrativo que indeferiu pedido de progressão funcional horizontal de servidora pública municipal, determinando a implantação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde o requerimento administrativo. 2. O ente público sustenta a ausência de comprovação da estabilidade da servidora e a perda do prazo previsto em cronograma administrativo para apresentação de documentos destinados à avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação de portaria de estabilidade impede a concessão da progressão funcional horizontal quando a condição funcional do servidor já consta dos registros da própria Administração; e (ii) saber se o descumprimento de prazo administrativo para apresentação de documentos pode ser relevado quando comprovado motivo de força maior decorrente de enfermidade grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Remessa Necessária não conhecida em razão da interposição de recurso voluntário tempestivo pela fazenda municipal (art. 496, §1º, CPC/2015) 5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos previstos em lei. A Administração não dispõe de discricionariedade para negar sua implementação quando demonstrado o atendimento das exigências legais. 6. A exigência de apresentação de portaria de estabilidade configura excesso de formalismo, pois a estabilidade decorre do cumprimento dos requisitos constitucionais e a informação já integra os assentamentos funcionais mantidos pelo próprio ente público. Falha administrativa na guarda de documentos não pode ser oposta ao servidor. 7. A perda do prazo previsto para inserção de documentos no sistema administrativo não impede o reconhecimento do direito quando comprovado motivo de força maior. O afastamento médico decorrente de infecção por COVID-19 durante o período estabelecido para o procedimento administrativo afasta a alegação de desídia. 8. A recusa administrativa baseada exclusivamente em formalidades viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva. 9. Sentença retocada, de ofício, apenas para determinar a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma estipulada no precedente vinculante da Corte Superior de Justiça (Tema 905). IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Consectários legais adequados de ofício. ________________________________________________________________________________ …
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