Processo 3002461-38.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais, proposta por Maria José Maia da Costa, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, em face do Município de Fortaleza e do Instituto Dr. José Frota - IJF, objetivando a condenação dos promovidos ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das diferenças decorrentes do pagamento atualmente realizado em grau médio (20%). Aduz a parte autora que é Enfermeira, pertencente aos quadros da autarquia requerida, tendo exercido função insalubre em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, mais especificamente de março de 2020 a junho de 2023, o que gerou para si o direito de perceber da Administração Pública a gratificação de insalubridade no percentual de 40% por todo o período em que esteve em contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados de infecção, bem como com materiais ambientes potencialmente contaminados. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 198174011), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do adicional pleiteado seria exclusiva da autarquia demandada. No mérito, arguiu a necessidade de perícia técnica para a concessão do adicional e a inaplicabilidade do grau máximo, defendendo interpretação restritiva da NR-15 e sustentando que o pedido transformaria a gratificação em espécie de "gratificação COVID" indistinta. Por sua vez, o Instituto Dr. José Frota - IJF apresentou contestação (ID 199585258), arguindo, preliminarmente, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da necessidade de produção de prova pericial, tese que, desde logo, não merece prosperar. A parte autora apresentou réplica (ID 200959923), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se (ID 201967156), opinando pela improcedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É dever do julgador enfrentar as preliminares antes de adentrar no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza, haja vista que não integra a relação jurídica material discutida nos autos. Com efeito, a parte autora é vinculada ao Instituto Dr. José Frota - IJF, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, a quem compete a gestão de seu quadro de pessoal e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes, incluindo o adicional de insalubridade. Dessa forma, não se verifica responsabilidade direta do Município de Fortaleza quanto ao pedido formulado, razão pela qual determino a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da presente demanda, ex vi do disposto no caput e inc. VI do art. 485 do CPC, prosseguindo a ação em desfavor dos demais requeridos, devendo constar referida exclusão no sistema de informação processual. A preliminar arguida pelo Instituto Dr. José Frota - IJF, de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da necessidade de prova pericial, não merece acolhimento. A Lei nº 12.153/2009 não veda a produção de prova técnica, admitindo, quando necessário, sua forma simplificada. No caso, a matéria pode ser apreciada com base nos documentos constantes…
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