Processo 3002464-33.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002464-33.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002464-33.2026.8.06.0117 Promovente: LUIZA ANDREIA ALVES MUNIZ Promovido: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, ambas qualificadas.   Na inicial, a parte promovente questiona os juros remuneratórios de contratos firmados com a parte promovida, ao argumento de que estes teriam sido fixados em percentual abusivo.   Por tais razões, ajuizou a presente ação questionando a abusividade apontada e pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.   Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual, inicialmente, suscita as preliminares de conexão, de falta de interesse de agir, alegando ainda que se trata de caso de indeferimento da inicial    No mérito, defende a higidez das cláusulas contratuais, defendendo a inexistência de abusividade e de danos causados à autora. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.   Réplica apresentada no ID nº 205943335.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"     In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.       DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR   A despeito das razões que fundamentam a preliminar em epígrafe, entendo por não as acolher, pois o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).     DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC.   Veja-se o que determina o dispositivo em comento:   Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.   Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré.   Ademais, a parte autora juntou documentos que entende darem supedâneo a seu direito, informando as taxas de juros que entendia que deveriam ser aplicadas, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado.       MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante…

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