Processo 3002465-52.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002465-52.2025.8.06.0117 ATACADAO S.A. APELADO: RAFAEL BRUNO PEREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E NEGATIVA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação Cível interposta por Atacadão S.A., contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a ré, ora apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O mérito recursal consiste em analisar eventual desacerto na sentença, ao julgar procedentes os pedidos autorais, em razão da alegada prática discriminatória e negativa de atendimento prioritário ao autor, sendo portador de transtorno do espectro autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente verifica-se que a relação entre o autor e a empresa ré é consumerista. Em razão disso, acertadamente o juízo monocrático aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. No entanto, urge ratificar que nada obstante a inversão do ônus probatório, cabe ao autor demonstrar a prova mínima de constituição do seu direito, o que não se verificou. 5. Ademais, no despacho de id 35256261 as partes foram intimadas para dizer se tinham provas a produzir. 6. A apelante manifestou-se afirmando não ter provas a produzir, e o apelado quedou-se silente. 7. Da própria narrativa da exordial, pariam dúvidas se os supostos olhares discriminatórios partiram dos clientes no local e/ou dos funcionários do apelante. 8. Assim, ao contrário da conclusão do Julgador a quo, o fato incontroverso de que o atendimento foi feito em caixa vizinho após a intervenção de um supervisor não configura necessariamente um entrave, inclusive porque se houve a necessidade de requerimento da prioridade deduz-se que havia outras pessoas sendo ou aguardando atendimento, eis que, debruça-se novamente sobre ausência de elementos de prova não trazidos aos autos capazes de comprovar que houve recusa do funcionário em atender o apelado prioritariamente e tratamento discriminatório. 9. Dessa forma, não há nos autos provas mínimas a demonstrar os fatos constitutivos do direito do apelado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3002465-52.2025.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso de apelação cível (id 35256272) interposto por Atacadão S.A., contra sentença (id 35256268) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente os pedidos autorais, condenando a ré, ora apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC), e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze…
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