Processo 3002469-70.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002469-70.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA     1. Relatório  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Obrigação de Fazer, ajuizada por Valdemir João José de Araújo em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará e do Município de Iguatu/CE.  O autor, agricultor residente na zona rural, no Sítio Malhada Limpa, nº 550, neste município (ID 155707995), alega que tem sido indevidamente cobrado pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em suas faturas de energia elétrica. Sustenta que, por residir em área desprovida do serviço, não deveria ser sujeito passivo de tal tributo.  Narra que buscou resolver a questão administrativamente, tanto com a ENEL quanto com a Prefeitura Municipal. Afirma que obteve uma declaração da Secretaria de Infraestrutura do Município, datada de 13 de setembro de 2024, atestando a inexistência de serviço de iluminação pública em sua localidade e solicitando a isenção da cobrança (ID 155707998). No entanto, a concessionária de energia continuou a incluir o valor da CIP nas faturas.  Diante disso, postula a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores pagos a título de CIP, que totalizam R$ 62,47 (IDs 155707995 e 166491929), resultando no montante de R$ 124,94. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a obrigação de fazer para que a cobrança seja definitivamente excluída das faturas futuras. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.  Em despacho de ID 155712226, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação das partes rés.  A ENEL Distribuição Ceará apresentou contestação (ID 168125523), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da CIP, com base no art. 149-A da Constituição Federal, e afirmou atuar apenas como agente arrecadador do tributo, cuja competência é exclusiva do Município. Alegou a inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos.  O Município de Iguatu, em sua contestação (ID 170131608), também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após oficiar a ENEL para cessar a cobrança, sua responsabilidade teria se esgotado. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, dano moral e responsabilidade pela repetição do indébito, afirmando que a situação configuraria mero aborrecimento.  A parte autora apresentou réplica (ID 172010323), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.  Em decisão de saneamento (ID 189383129), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL, extinguindo-se o processo em relação a ela. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar do Município de Iguatu e anunciado o julgamento antecipado do mérito.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação  A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não merece acolhimento.  Nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mediante lei específica, sendo possível sua cobrança por meio da fatura de energia elétrica.  Assim, ainda que a arrecadação seja realizada pela concessionária de energia, esta atua…

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