Processo 3002470-44.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002470-44.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002470-44.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : PABLO MOREIRA PORTO ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.  2. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal, a contar da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, nada obstante a conciliação ter sido apontada pelo novo Código como uma forma de, ao mesmo tempo, obter uma solução mais rápida do litígio, construída pelas partes ao invés de "outorgada pelo Estado", e de promover um desafogamento do Judiciário, certo é que, no âmbito da Fazenda Pública, a praxe tem demonstrado que esta não se materializa, seja por ausência de lei específica a possibilitar a conciliação pela Fazenda Pública, seja pela não concessão aos procuradores de poderes específicos para realizarem a conciliação.  De outro lado, tem-se como regra a indisponibilidade do interesse público como caráter distintivo dos entes públicos que litigam, o que, de certo modo, inviabiliza a possibilidade de acordo nas causas afeitas à Fazenda Pública.  Ademais, não se pode esquecer que tais sujeitos, a rigor, não titularizam estes interesses, na medida em que o efetivo titular é o Estado.  Assim, seja pela praxe que indica uma completa ausência de disposição da Fazenda Pública em conciliar, seja por ausência de lei específica neste sentido, seja pela indisponibilidade do interesse público ou, por fim, pela própria titularidade destes interesses, fato é que não se mostra, a princípio, pertinente a designação de audiência de conciliação, posto que a Fazenda, fatalmente, não conciliará, eis que o ente público é titular de direito indisponível, de regra, não sujeito à transação, salvo os casos específicos em lei e a renúncia por parte de seus administradores.    Deste modo, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, deixo de designar audiência de conciliação, determinando a citação do ente público para apresentar contestação no prazo acima mencionado, em obediência ao disposto no artigo 183 c/c artigo 230, ambos do Código de Processo Civil.

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