Processo 3002474-12.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002474-12.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MANOEL MARQUES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MANOEL MARQUES DA SILVA, declarou nulo o contrato nº 944563026, determinou restituição de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, por entender indevida a negativação do nome do autor (ID 35696238). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo nº 944563026 e, consequentemente, a legitimidade da negativação; (ii) estabelecer se subsistem as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. Compete ao banco comprovar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, mediante apresentação de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade. 5. A simples juntada de contrato eletrônico desacompanhado de mecanismos mínimos de autenticação, como biometria facial, geolocalização, identificação de IP ou outros registros de segurança, não comprova a efetiva contratação pelo consumidor. 6. A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica exercida e responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. O banco não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de comprovar a inexistência de fraude e a regularidade da operação que originou a negativação impugnada. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo suportado. 9. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.607.866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min.…
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