Processo 3002478-35.2024.8.06.0069
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE EFETIVADA, AINDA QUE POR OUTRA EMPRESA. EMPRESA RÉ DEMOSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DE DÉBITO VENCIDO E NÃO ADIMPLIDO. INSCRIÇÃO DEVIDA E REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. REGINA CELIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS arguindo o recorrente em sua peça inicial, que após pretender realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito no dia 04/02/2024, por uma negativação indevida por parte da instituição financeira banco safra, relativamente a contrato de n°103159000016666, no valor de R$ 783,44 ,o qual alega desconhecer. 02. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, cancelamento das anotações nos arquivos de restrição ao crédito e pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id. 27689308), a empresa recorrida alegou que a negativação foi realizada na forma devida, estando em exercício regular de direito, haja vista a inadimplência da parte autora. 04. Sobreveio sentença (id. 27689318), na qual o juízo singular julgou improcedentes os pleitos constantes da peça inicial, entendendo pela inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada. 05. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 27689320), rogando pela reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos lançados na peça exordial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo,…
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