Processo 3002481-40.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3002481-40.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : LUIZ ANTONIO BORGES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos comprovantes de rendimentos atualizados e cópia da última declaração de imposto de renda (completa); em caso de isenção, deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal que ateste a ausência de entrega da declaração, sob pena de indeferimento do benefício. Considerando o certificado no Evento 8, CERT1, de que o segundo réu indicado na petição inicial não se encontra devidamente cadastrado no sistema, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do cadastramento do segundo réu no sistema eproc, com a correta indicação dos dados necessários ao seu processamento. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial em relação ao referido réu. Considerando que a presente demanda possui natureza revisional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de discriminar, de modo objetivo, quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como indicar o valor incontroverso da dívida, na forma do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, embora a parte autora alegue abusividade dos encargos incidentes sobre cartão de crédito e renegociações, inclusive apontando dívida consolidada no SCR de R$ 41.837,80, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 5.000,00, correspondente ao dano moral, sem indicar o montante que entende efetivamente devido nem apresentar cálculo mínimo do valor incontroverso. Sem embargo, passo à análise da tutela provisória. A concessão de tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, pois mitiga o contraditório, garantia de assento constitucional e elemento essencial da dialética processual. Na hipótese dos autos, não se encontram demonstrados, de plano, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A discussão envolve contrato bancário, encargos remuneratórios, renegociações e eventual necessidade de recálculo da dívida, impondo-se, ao menos neste momento inicial, a oitiva da parte ré para melhor esclarecimento dos fatos e da relação jurídica controvertida. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional, desacompanhado da indicação do valor incontroverso e de depósito ou proposta concreta de pagamento da parcela não controvertida, não autoriza, por si só, a suspensão de medidas ordinárias de cobrança, protesto ou apontamentos em cadastros restritivos. Também não há urgência apta a justificar, em sede liminar, a exibição imediata de todos os instrumentos contratuais e documentos relacionados à operação. A apresentação dos contratos, extratos e demais documentos pertinentes constitui ônus processual da parte ré, a ser oportunamente observado por ocasião da contestação, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial, se necessário. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida . Cumprida a emenda, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
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