Processo 3002481-58.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002481-58.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026   PROCESSO: 3002481-58.2025.8.06.0035 APELANTE: EDENIA MARIA ROSA TORQUATO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA. DESCONTOS LÍCITOS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, em razão de descontos bancários sob as rubricas "tarifa pacote de serviços" e "tarifa MSG", no valor total de R$ 472,25. 2. A autora sustentou inexistência de contratação e requereu declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00. O banco, em contrarrazões, alegou falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo e defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (ii) verificar se a contratação do pacote de serviços bancários foi comprovada, legitimando os descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, do esgotamento da via administrativa, sobretudo em demanda consumerista que discute a existência de contratação e a legalidade de descontos bancários. 5. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é consumidora e o banco fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Contudo, a incidência do CDC não afasta a validade da prova documental apresentada pela instituição financeira. 6. O banco juntou termo de adesão ao pacote padronizado de serviços I, assinado pela autora no momento da abertura da conta, conforme ids. 34640619, 34640620 e 34640621. A assinatura não apresentou divergência em relação à procuração e aos documentos pessoais, ids. 34640592 a 34640597, nem houve impugnação específica e idônea quanto à autenticidade. 7. A alegação genérica de desconhecimento não invalida instrumento contratual assinado. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar documentalmente a adesão da consumidora ao pacote de serviços. 8. Não se verifica falta de informação adequada, pois o contrato indicava a cobrança, a possibilidade de alteração da mensalidade e as formas de cancelamento. Também não há prova de venda casada, pois inexistem elementos de imposição, coação, condicionamento ou ausência de alternativa real de escolha, requisitos necessários à configuração da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. 9. Comprovada a contratação regular,…

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