Processo 3002483-33.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002483-33.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   Processo: 3002483-33.2025.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: Regina Celis Chaves dos Santos Apelado: Banco do Brasil S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1150. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por particular contra sentença que, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., visando à reparação por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de ocorrência da prescrição. A parte apelante sustenta que não houve saque em 2014 e que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em 2023, com o acesso aos extratos, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por supostas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de alegada má gestão dessas contas; (iii) determinar o termo inicial da contagem da prescrição, especialmente diante da alegação de ausência de ciência inequívoca até a obtenção de extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados à gestão de contas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4. A pretensão de reparação civil por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, estabelece que a prescrição tem início com a violação do direito e a ciência da lesão pelo titular. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixa entendimento vinculante de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular toma ciência do valor que lhe foi disponibilizado. 7. A ciência inequívoca da lesão se concretiza no ato do saque integral, pois o titular passa a conhecer a integralidade dos valores disponibilizados e a ausência de expectativa de novos créditos, sendo desnecessária a obtenção posterior de extratos detalhados para deflagração do prazo prescricional. 8. No caso concreto, os extratos demonstram a realização de saques integrais em 04/03/2005 e 28/10/2005, os quais configuram o termo inicial da prescrição. 9. As movimentações posteriores classificadas como "devolução por abono não sacado", ocorridas em 2013 e 2014, correspondem à restituição dos valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador…

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