Processo 3002483-68.2025.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002483-68.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A", em sua conta bancária os quais não reconhece nem autorizou. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente e a condenação da demandada em danos morais. Juntou extratos bancários em id(s). 177475691. Decisão de id. 180578651, concedeu a gratuidade judiciária à autora, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 196411605. Contestação da requerida em id. 198642521, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, aduziu que o seguro foi devidamente contratado pela autora, mediante seu consentimento, não sendo possível alegação de desconhecimento ou fraude em decorrência da ciência plena da contratação, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. Por meio do ato ordinário de id. 203447208, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Réplica em id. 206142654 na qual a parte autora aduziu que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. O banco demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em id. 207358661. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se funda em enriquecimento sem causa, mas na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de relação jurídica mantida entre as partes, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cuja incidência é restrita às hipóteses de pretensão fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa. Ademais, tratando-se de descontos periódicos realizados em conta bancária, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado. Assim, eventual prescrição alcança apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis as posteriores. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição trienal suscitada pela parte requerida, reconhecendo apenas a incidência da limitação quinquenal sobre as parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda. Ausentes demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito da demanda. b) MÉRITO No que concerne à comprovação da contratação,…
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