Processo 3002484-81.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3002484-81.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 600,00 à título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo no processo n 0050240-89.2021.8.06.0106. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo direto à fundamentação. Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo. Ao afetar o Tema 1.181 (REsp 1.987.558), destinado a definir os efeitos da coisa julgada sobre a sentença que fixa honorários a defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos feitos em trâmite na segunda instância que contenham recurso especial ou agravo em recurso especial versando sobre a matéria, bem como dos processos já em curso no próprio STJ. Não houve, contudo, determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a presente demanda deve prosseguir regularmente. Ademais, ainda que o julgamento do referido tema sobrevenha em sentido favorável, a controvérsia será solucionada dentro do devido processo legal, assegurando-se ao ente público a possibilidade de impugnação pelos meios processuais adequados. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo anotado no 1º § desta sentença, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total constante no mesmo parágrafo, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos. A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo…
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