Processo 3002486-93.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002486-93.2026.8.06.6001 RECORRENTE: VANIA ALVES FERREIRA DE JESUS RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por VANIA ALVES FERREIRA DE JESUS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito (Cartão de Crédito Consignado) ajuizada em face de BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, em razão da alegada necessidade de perícia contábil. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado, tendo, entretanto, sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não lhe ter sido adequadamente esclarecida. Aduz que os descontos realizados em seu benefício previdenciário vêm ocorrendo por período indeterminado, sem perspectiva de amortização integral do débito, em razão da incidência de encargos decorrentes do refinanciamento contínuo do saldo devedor. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade da contratação, o cancelamento do cartão de crédito consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no exercício da competência prevista no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, afetou por amostragem os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), implicando a suspensão da tramitação dos processos em que se discute a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos coincide integralmente com aquela submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a parte autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando violação ao dever de informação, perpetuação da dívida em razão do refinanciamento automático do saldo devedor, abusividade da modalidade contratual, bem como pleiteando o…
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