Processo 3002487-78.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002487-78.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3002487-78.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: CAMILA BARBOSA GONDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2026. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CAMILA BARBOSA GONDIM NOGUEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento da remuneração prevista no Edital nº 03/2021 da extinta Fundação Regional de Saúde/ FUNSAÚDE, ou, subsidiariamente, a concessão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI nos termos da Lei Estadual nº 18.338/2023, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data de admissão. Em síntese, narra a autora que, antes de sua nomeação para o cargo que concorreu, sobreveio a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e incorporou seu quadro de pessoal à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, transmudando os vínculos celetistas para o regime estatutário. Brevemente relatados, DECIDO. A controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que a parte autora, aprovada em concurso para emprego público da FUNSAÚDE e convocada após a extinção da fundação, foi enquadrada na referência inicial da tabela de vencimentos correspondente ao seu cargo no regime estatutário, sem qualquer regra que mitigasse eventual decesso remuneratório em relação ao valor previsto no edital, com exclusão do recebimento da VPNI. Inicialmente convém mencionar que, com o advento da Lei Estadual nº 18.338/2023, a FUNSAÚDE foi extinta, sendo incorporada pela SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com transferência do quadro de pessoal já contratado pela então entidade da administração indireta para a Secretaria referida. Para os ex-empregados já em exercício à época da extinção, a lei previu enquadramento no regime estatutário e, acaso verificado decesso remuneratório, o pagamento da diferença a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos termos do art. 2º, §3º, II, da referida lei. Já para os candidatos aprovados no concurso público da FUNSAÚDE, ainda não empossados quando da extinção da fundação, a regra de enquadramento encontra-se estipulada no art. 5º da Lei nº 18.338/2023, in verbis: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. O disposto no texto legal é claro aos candidatos aprovados nas vagas do concurso da FUNSAÚDE, convocados…

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