Processo 3002490-53.2025.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002490-53.2025.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: massape1@tjce.jus.br 3002490-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. S. D. J. REU: B. M. D. B. S. MINUTA DE SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. Afasta-se a alegação de conexão. Conforme dispõe o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, requisito que também não se verifica na hipótese. Embora ambas as demandas envolvam serviços prestados pelo promovido, decorrem de negócios jurídicos diversos, dotados de autonomia fático-jurídica, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de conexão. Ademais, o processo informado em contestação encontra-se arquivado, circunstância que constitui fato impeditivo ao reconhecimento da conexão. DO MÉRITO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A parte autora alega ter sido cobrada em duplicidade a quantia referente ao IOF incidente sobre contrato de empréstimo, sustentando que referido encargo já se encontrava embutido no Custo Efetivo Total (CET) e no valor total do financiamento e taxa de juros. Em sua defesa, a parte ré suscita preliminar já afastada, bem como sustenta inexistir duplicidade na cobrança, razão pela qual entende inexistente o dever de indenizar. Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica do contrato acostado tanto pela parte autora quanto pela parte ré, é incontroverso que houve cobrança, em apartado, da quantia de R$ 69,62 a título de IOF, valor que já deveria estar embutido no montante principal do financiamento e no respectivo Custo Efetivo Total (CET) e na taxa de juros aplicada. A prática viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais, vejamos: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Recurso nº: 0004409-87.2025.8.05.0079 Recorrente: MARIA ALVES SILVA Recorrida: BANCO AGIBANK S A Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Inicialmente, verifico…

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