Processo 3002491-05.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002491-05.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: MASSIMILIANO IULIANIREU: CESARE GILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESARE GILIO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MASSIMILIANO IULIANI ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CESARE GILIO, partes qualificadas. Narrou que em 13/05/2024 celebrou com o réu contrato de locação residencial pelo prazo de um ano com renovação automática por igual período, com aluguel de R$ 1.000,00 mensais, conforme documento de ID 164772334. Afirmou que em 07/02/2025 as partes celebraram novo contrato de locação incluindo imóvel vizinho, rescindido unilateralmente pelo réu sem motivação. Alegou que em 04/04/2025 as partes firmaram acordo verbal de compra e venda do imóvel locado pelo valor de R$ 300.000,00, tendo o autor providenciado recursos financeiros e consultado advogado. Sustentou que, após ser coagido a testemunhar em ação de usucapião movida pelo réu, este majorou unilateralmente o preço para R$ 400.000,00 e, em 29/04/2025, pediu a desocupação do imóvel. Disse ainda que prestou serviços de vigilância e manutenção do imóvel vizinho por 12 meses sem receber pagamento. Requereu o autor: a) tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel, tornando-o intransferível a terceiros; b) obrigação de fazer, consistente na manutenção do contrato de locação até o cumprimento do contrato de compra e venda e na outorga de escritura de cessão de posse do imóvel, mediante pagamento de R$ 300.000,00 com dedução das indenizações; c) danos materiais de R$ 90.000,00 (R$ 72.600,00 por serviços de vigilância e manutenção, R$ 3.000,00 por aluguéis indevidos e R$ 14.400,00 por lucros cessantes com sublocação); d) danos morais de R$ 10.000,00; e) caso o réu se negue a outorgar a escritura, que a sentença produza os efeitos da declaração não emitida. A decisão de ID 165950305 indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, destacando a necessidade de contraditório e dilação probatória, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID 168149443/168059080) sustentando a inexistência de contrato formal de compra e venda, por tratar-se de meras tratativas preliminares, e a nulidade do negócio ante a ausência de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil. Alegou que o valor do aluguel já foi reduzido de R$ 1.400,00 para R$ 1.000,00 como contraprestação pelos cuidados com o jardim do imóvel vizinho. Disse que o autor jamais teve a posse do segundo imóvel, ocupado por terceiro (Gabriel Perna). Juntou conversas traduzidas demonstrando que não houve aceitação definitiva das condições pelo réu (ID 168149444, 168149445, 168149446), proposta de compra de terceiro (Raphael Nissille) por R$ 400.000,00 (ID 168149457) e documentos médicos comprobatórios de sua condição de saúde (ID 168149452). Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e o deferimento da gratuidade de justiça. Na réplica (ID 174387727), o autor reiterou as alegações iniciais e sustentou a validade do contrato verbal com base na boa-fé objetiva, teoria da…
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