Processo 3002491-10.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3002491-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: LUANA MOTA BARROSO REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. e outros SENTENÇA Vistos e etc. Luana Mota Barroso propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A. (Brastemp) e Ponto de Orvalho Refrigeração Ltda. - ME, alegando, em síntese, vício e falha na prestação de serviços relacionados a refrigerador adquirido em 28/11/2023, com sucessivas intervenções técnicas malsucedidas, informações divergentes em ordens de serviço e possível falsificação de assinatura em documentos da assistência técnica. Sustenta que, após a compra de uma geladeira Brastemp, o produto foi entregue com amassado visível na porta, motivo pelo qual solicitou a substituição da peça, atendida em 04/12/2023. Afirma que, em setembro de 2024, a porta substituída apresentou ferrugem, sendo realizada nova troca em 13/09/2024. Narra que, após essa segunda intervenção, o refrigerador passou a congelar alimentos na parte superior, embora o freezer continuasse funcionando, circunstância que a levou a acionar assistência técnica em 04/11/2024.Segundo a inicial, o técnico Atila diagnosticou peça denominada "tape" travada, mas não a substituiu naquela data, apenas alegando destravamento e orientando a aguardar. Acrescenta que, em 06/11/2024, o produto teria deixado de refrigerar, esquentando os alimentos, ocasião em que outro atendimento realizou a troca do "tape", mas o laudo teria registrado, de forma incompatível com os fatos, que o reparo ocorrera no dia 04/11/2024. Sustenta ainda que a ordem de serviço de 06/11/2024 apontou como causa do defeito obstrução da saída de ar por excesso de alimentos, embora a geladeira estivesse vazia, conforme fotografias juntadas, além de mencionar cobrança de taxa de R$ 100,00 que a autora afirma não ter sido exigida nem recusada. Relata, por fim, que em 07/11/2024 surgiu novo problema, com aquecimento da porta da geladeira, ocasião em que outro técnico identificou fio desconectado na interface, supostamente presente desde a troca da porta em setembro, e que, ao examinar as ordens de serviço, verificou assinaturas que não corresponderiam às suas nem às de sua mãe, motivo pelo qual atribui à ré ou a seus prepostos falsificação documental. Sustentou que a relação é de consumo, que o caso se enquadra como vício de qualidade por inadequação do produto, nos termos do art. 18 do CDC, que a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco e na teoria da qualidade/confiança, e que é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. Também defendeu a ocorrência de dano moral indenizável diante do sofrimento causado por sucessivas falhas, descaso e possível falsificação de assinatura, afirmando que não se trataria de mero aborrecimento. Ao final, pediu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação, a citação das rés, a procedência da ação…
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