Processo 3002494-33.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002494-33.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3002494-33.2026.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]  AUTOR: LETICIA VITORIA MARTINS DE SOUZA  REU: BANCO PAN S.A.  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de financiamento de veículo ajuizada pela consumidora em face de instituição financeira, com pedido de tutela de urgência, na qual se questionam as taxas de juros remuneratórios, a capitalização de juros e a cobrança de seguro prestamista, requerendo-se a revisão do contrato, o depósito dos valores incontroversos, a manutenção da posse do bem, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O contrato nº 123515043, celebrado em 30/01/2025, prevê juros de 3,67% ao mês e 54,16% ao ano, enquanto as taxas médias do Banco Central do Brasil para a mesma operação e período correspondem a 2,18% ao mês e 29,52% ao ano. O seguro foi contratado em instrumentos apartados, com previsão expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios contratadas, de 3,67% ao mês e 54,16% ao ano, são abusivas em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; (ii) estabelecer se a capitalização dos juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se a contratação dos seguros configura venda casada; e (iv) definir os efeitos da abusividade dos juros sobre a repetição do indébito e a mora da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, inclusive aos contratos de financiamento e alienação fiduciária, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o acesso à Justiça, e a contestação de mérito apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida. 5. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. A estipulação de juros remuneratórios…

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