Processo 3002496-64.2025.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002496-64.2025.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002496-64.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA VALENTINO ALVES FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     SENTENÇA   I RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA VALENTINO ALVES FERREIRA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.  Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que nunca contratou, quais sejam: Contrato nº 190781410, no valor mensal de R$ 24,79 (vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), no período de março/2020 a outubro/2021, totalizando o valor de R$ 1.784,88 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) descontados indevidamente. Contrato nº 187262873, no valor mensal de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), no período de fevereiro/2020 a novembro/2025, totalizando o valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) descontados indevidamente. Dito isto, requereu que seja cancelado os descontos indevidos, bem como a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.  Decisão de ID 185512319, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para oferecer contestação.  Contestação no ID 190095767, alegando, no mérito, a legalidade da contratação dos empréstimos consignados.   Réplica ao ID 193706279.  Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença.  É o breve relatório. Decido.     II DO MÉRITO     Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Verifico também o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.   Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).  Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida.  Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido da parte autora é procedente.  Isso porque, cabia ao Banco Promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora e não tendo…

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