Processo 3002499-60.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA Proc nº 3002499-60.2025.8.06.0300 AUTOR: ANTONIA MARIA BARBOSA PINHEIRO REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026 (DJe 29/01/2026), profiro a presente sentença. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA MARIA BARBOSA PINHEIRO em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 179757142 e seguintes. Devidamente citado, a Requerida Aspecir quedou-se inerte, sem apresentar contestação no prazo legal. Em sede de contestação, a segunda requerida (Banco Bradesco) arguiu ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 196242670). Réplica ID 198980002. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida (Banco Bradesco S.A.) difere do Banco que realizava os débitos questionados, qual seja, Banco do Brasil S.A., conforme extrato bancário (ID 187820070). O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ressalte-se, ainda, que o § 3º do mesmo dispositivo normativo determina que o juiz poderá, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade ad causam consiste na aptidão jurídica atribuída a determinado sujeito para figurar em uma relação processual litigiosa, estabelecendo vínculo válido entre a parte e o objeto da controvérsia. No…
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