Processo 3002499-60.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002499-60.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3002499-60.2025.8.06.0300  AUTOR: ANTONIA MARIA BARBOSA PINHEIRO                       REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026 (DJe 29/01/2026), profiro a presente sentença.      RELATÓRIO  Trata-se de Ação Anulatória de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIA MARIA BARBOSA PINHEIRO em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.   Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 179757142 e seguintes.  Devidamente citado, a Requerida Aspecir quedou-se inerte, sem apresentar contestação no prazo legal.  Em sede de contestação, a segunda requerida (Banco Bradesco) arguiu ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 196242670).  Réplica ID 198980002.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO  Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida (Banco Bradesco S.A.) difere do Banco que realizava os débitos questionados, qual seja, Banco do Brasil S.A., conforme extrato bancário (ID 187820070).  O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que: O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ressalte-se, ainda, que o § 3º do mesmo dispositivo normativo determina que o juiz poderá, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva ad causam.  A legitimidade ad causam consiste na aptidão jurídica atribuída a determinado sujeito para figurar em uma relação processual litigiosa, estabelecendo vínculo válido entre a parte e o objeto da controvérsia. No…

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