Processo 3002500-27.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002500-27.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia] Parte Autora: REQUERENTE: DENISE FERNANDES DE MORAIS Parte Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Denise Fernandes de Morais em desfavor do Estado do Ceará e da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia durante o período de residência médica, com a conversão do benefício in natura em pecúnia. Alega a parte autora, em síntese, que é médica, inscrita no CRM/CE sob o nº 28.821, e cursa o Programa de Residência Médica do Hospital Regional do Cariri (HRC), na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, com início em 03 de março de 2025 e previsão de conclusão em 29 de fevereiro de 2028. Recebe bolsa no valor bruto de R$ 4.106,90 (quatro mil, cento e seis reais e noventa centavos). Sustenta que a Lei nº 6.932/1981, em seu art. 4º, §5º, inciso III, assegura ao médico residente o direito à moradia, a ser fornecida pela instituição de saúde responsável pelo programa. Contudo, ao ingressar na residência, foi-lhe ofertada moradia apenas na cidade de Fortaleza-CE, distante aproximadamente 494 km do local de efetivo exercício das atividades (Juazeiro do Norte-CE), o que tornou materialmente impossível o aceite. Diante dessa situação, a autora assinou termo de recusa da moradia e, em 08 de abril de 2025, formulou requerimento administrativo pleiteando a disponibilização de moradia em Juazeiro do Norte ou, subsidiariamente, a conversão do benefício em pecúnia, sem obter resposta. A autora é recém-formada, mãe de criança de um ano, e arca com custos mensais de aluguel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme contrato de locação firmado em 01 de abril de 2025 e comprovantes de pagamento. Por essas razões, a autora requer: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento mensal do auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa, durante todo o período de residência, sob pena de multa diária; (b) a procedência do pedido para reconhecer o direito à conversão em pecúnia, de forma retroativa desde março de 2025 até o final do programa; (c) a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora; (d) os benefícios da justiça gratuita. Em 09 de junho de 2025, foi proferida decisão interlocutória (Id. 159632086) que, recebendo a inicial e deferindo os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: determinação de pagamento mensal de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, retroativamente desde março de 2025, durante todo o período do curso, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com pagamento até o 5º dia útil de cada mês, corrigido monetariamente pelo IPCA-E. O juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação dos entes públicos para apresentar resposta no prazo de 30 dias. O Estado do Ceará apresentou contestação (Id. 164346507). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a obrigação de…
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