Processo 3002500-56.2025.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002500-56.2025.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002500-56.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA DO SOCORRO CARLOS BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARLOS BEZERRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença que reconheceu a fragilidade da prova da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva e individualizada, o alegado desacerto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. In casu, a sentença recorrida reconheceu a insuficiência da prova da contratação digital, consignando que os documentos apresentados pela instituição financeira não continham elementos técnicos mínimos aptos a conferir autenticidade e segurança à manifestação eletrônica de vontade da consumidora, tais como registro inequívoco de aceite, hash do documento, IP, geolocalização e demais mecanismos de validação digital. 5. As razões recursais, contudo, limitam-se à reprodução genérica das alegações anteriormente deduzidas na contestação, sem enfrentamento específico dos fundamentos centrais adotados pelo magistrado sentenciante para reconhecer a invalidade da contratação impugnada. 6. A análise comparativa entre a peça contestatória e a apelação evidencia mera repetição argumentativa, desacompanhada de demonstração concreta do alegado error in judicando, revelando manifesta dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais apresentadas. 7. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. Mantida a inadmissibilidade recursal, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: Não se conhece de recurso de apelação cujas razões recursais se limitam à mera reprodução das alegações deduzidas na contestação, sem impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGT nº 0002464-09.2018.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2020, publ. 27.08.2020; TJCE, AGT nº 0460111-54.2011.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2020, publ. 22.10.2020. ACÓRDÃO: Vistos,…

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